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CCT SINAAE-JF e SINEPE/SUDESTE 2017-2018
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Convenção Coletiva de Trabalho
2017/2018
SINAAE/JF E SINEPE/SUDESTE

 

 

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, Sindicato Dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF, neste ato representado por seu Presidente, Marcos Aurélio Menezes Matos, portador do CPF 677.204.476-20, com endereço na Rua Halfeld, no 651 – Sala 1.206, em Juiz de Fora - MG, CEP 36.010-000, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37, e de outro, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais - SINEPE/SUDESTE, com endereço na Av. Barão do Rio Branco, 2.555/1.107 - Centro, Juiz de Fora, CNPJ/MF nº 86.853.041/0001-46, neste ato representado por sua Presidente, Dra. Anna Gilda Dianin, portadora do CPF 236.803.696-20, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula primeira. Reajustamento salarial geral. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2017, o valor do salário dos auxiliares de administração escolar já contratados em 31 de janeiro de 2017, será igual ao legalmente devido nesta data, acrescido do reajuste de 4,0% (quatro por cento).

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2017, o valor do salário dos auxiliares de administração escolar já contratados em 31 de janeiro de 2017 será igual ao legalmente devido em 30/06/2017, acrescido do reajuste de 1,39 (um vírgula trinta e nove por cento).

Cláusula segunda. Pisos salariais. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2017, a remuneração mínima por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, devida aos auxiliares de administração escolar abrangidos por esta CCT, será de:

 

Tempo de serviço

Valores

No ato da contratação

1.000,00

Quando completar um ano de contratação

1.100,00

Quando completar dois anos de contratação

1.300,00

 

§ 1º. Salário mínimo nacional. Nenhum auxiliar poderá receber, por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, menos do que o salário mínimo nacional.

§ 2º. Jornada menor que 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Os valores de piso estabelecidos nesta cláusula deverão ser proporcionalmente calculados, nas hipóteses de jornadas semanais inferiores 44h (quarenta e quatro horas) de trabalho.

Cláusula terceira. Diferenças salariais. Eventuais diferenças salariais resultantes da retroação dos efeitos financeiros pactuados nas cláusulas primeira e segunda, relativamente ao período transcorrido entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2017 serão quitadas até o pagamento dos salários referentes ao mês de julho de 2017.

§ 1°. Compensação de adiantamentos salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos em 2017 a título de adiantamento salarial, reajustamento compensável ou outra rubrica cuja natureza seja de adiantamento salarial.

§ 3º. Auxiliares demitidos após a data-base. Os auxiliares demitidos entre a data de assinatura deste instrumento e 1° de fevereiro de 2017 fazem jus a eventuais diferenças salariais durante o período efetivamente trabalhado, as quais deverão ser quitadas mediante TRCT complementar, até o dia 10 de agosto de 2017.

§ 4º. Auxiliares admitidos após a data-base. Os auxiliares admitidos no interregno entre a data-base e a data de assinatura deste instrumento farão jus ao pagamento de eventuais diferenças salariais, se verificada a incidência do art. 461 da CLT.

Cláusula quarta. Ratificação. Ratificam as partes as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva 2016/2018, que continuam em pleno vigor, pelo prazo estabelecido na cláusula 45 daquele instrumento.

Cláusula quinta. Pagamento de diferenças em parcelas rescisórias e indenizatórias. Os estabelecimentos de ensino terão prazo até 10/09/2017 para pagamento, sem aplicação de multa, das seguintes parcelas, quando devidas:

I - diferenças salariais em parcelas rescisórias, nas rescisões ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido;

II - diferenças de indenizações por redução de carga horária ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido.

Cláusula sexta. Vigência. Esta CCT vigorará pelo prazo de um ano a partir de 01/02/2017.

Juiz de Fora, 11 de julho de 2017.

 

 

Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF
Marcos Aurélio Menezes Matos
CPF 677.204.476-20
Presidente

 

 

Sindicato dos Estab. Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais – SINEPE/SUDESTE
Anna Gilda Dianin
CPF 236.803.696-20
Presidente

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