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CCT - Sinaae-JF X Sinepe-Sud 2013-2014
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2013/2014
SINAAE/JF E SINEPE/SUDESTE




Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, Sindicato Dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF, neste ato representado por seu Presidente, Marcos Aurélio Menezes Matos, portador do CPF 677.204.476- 20, com endereço na Rua Halfeld, no 651 – Sala 1.206, em Juiz de Fora - MG, CEP 36.010-000, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37, e de
outro, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais - SINEPE/SUDESTE, com endereço na Av. Barão do Rio Branco, 2.555/1.107 - Centro, Juiz de Fora, CNPJ/MF nº 86.853.041/0001-46, neste ato representado por seu Presidente, Miguel Luiz Detsi Neto, portador do CPF 628.370.286-49, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula primeira. Reajustamento salarial geral. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2013, o valor do salário dos auxiliares de administração escolar já contratados em 31 de janeiro de 2013, será igual ao legalmente devido em 30 de janeiro de 2013 acrescido do reajuste de 6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento).

Parágrafo único: Nos salários já reajustados com o índice acima será aplicado o índice de 0,60% (zero vírgula seis por cento) conforme antes estipulado na cláusula 44 da CCT 2012-2014. Perfazendo o total de reajuste no índice de 7,26% (sete vírgula vinte e seis por cento)

Cláusula segunda. Pisos salariais. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013, a remuneração mínima por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, devida aos auxiliares de administração escolar abrangidos por esta CCT, será de:

Tempo de serviço

Valores

No ato da contratação

R$ 697,60

Quando completar um ano de contratação

R$ 704,35

Quando completar dois anos de contratação

R$ 821,54


§ 1º.SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Nenhum auxiliar poderá receber, por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, menos do que o salário mínimo nacional.

§ 2º. Jornada menor que 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Os valores de piso estabelecidos nesta cláusula deverão ser proporcionalmente calculados, nas hipóteses de jornadas semanais inferiores 44h (quarenta e quatro horas) de trabalho.


Cláusula terceira. DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais resultantes da retroação dos efeitos financeiros pactuados nas cláusulas primeira e segunda, relativamente ao período transcorrido desde 1º de fevereiro de 2013 até 30 de abril de 2013 serão quitadas até o pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2013, este já com aplicação dos reajustes.

§ 1°. Compensação de adiantamentos salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos em 2013 a título de adiantamento salarial, reajustamento compensável ou outra rubrica cuja natureza seja de adiantamento salarial.


§ 2º. Auxiliares demitidos após a data-base. Os auxiliares demitidos entre 1° de fevereiro de 2013 até data da assinatura deste instrumento fazem jus a eventuais diferenças salariais durante o período efetivamente trabalhado, as quais deverão ser quitadas mediante TRCT complementar, em até 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção.


§ 3º. Auxiliares admitidos após a data-base. Os auxiliares admitidos no interregno entre a data-base e a data de assinatura deste instrumento farão jus ao pagamento de eventuais diferenças salariais, se verificada a incidência do art. 461 da CLT.


Cláusula quarta. Ratificação. Ratificam as partes as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva 2012/2014, que continuam em pleno vigor, pelo prazo estabelecido na cláusula 43 daquele instrumento.


Cláusula quinta. Pagamento de diferenças em parcelas rescisórias e indenizatórias. Os estabelecimentos de ensino terão prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da assinatura desta CCT, para pagamento, sem aplicação de multa, das seguintes parcelas, quando devidas:

I - diferenças salariais em parcelas rescisórias, nas rescisões ocorridas entre a database e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido;

II - diferenças de indenizações por redução de carga horária ocorridas entre a database e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido.


Cláusula sexta - Vigência. Esta CCT vigorará pelo prazo de um ano a partir de
01/02/2013.
  

Juiz de Fora, 10 de maio de 2013.

 

Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF
Marcos Aurélio Menezes Matos
CPF 677.204.476-20

 

Presidente Sindicato dos Estab. Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais – SINEPE/SUDESTE
Miguel Luiz Detsi Neto
CPF 628.370.286-49
Presidente

 

 

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