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Sinaae-JF X Sinepe-Sud 2015-2016
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Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, Sindicato Dos Auxiliares em Administração Escolar de Juiz de Fora - SINAAE/JF, neste ato representado por seu Presidente, Marcos Aurélio Menezes Matos, portador do CPF 677.204.476-20, com endereço na Rua Halfeld, no 651 – Sala 1.206, em Juiz de Fora - MG, CEP 36.010-000, CNPJ/MF nº 65.249.625/0001-37, e de outro, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais - SINEPE/SUDESTE, com endereço na Av. Barão do Rio Branco, 2.555/1.107 - Centro, Juiz de Fora, CNPJ/MF nº 86.853.041/0001-46, neste ato representado por sua Presidente, Dra. Anna Gilda Dianin, portadora do CPF 236.803.696-20, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula primeira. Reajustamento salarial geral. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2015, o valor do salário dos auxiliares de administração escolar já contratados em 31 de janeiro de 2015, será igual ao legalmente devido nesta data, acrescido do reajuste de 4,0% (quatro por cento).

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2015, o valor do salário dos auxiliares de administração escolar já contratados em 31 de janeiro de 2015 será igual ao legalmente devido em 31/05/2015, acrescido do reajuste de 3,08 (três vírgula zero oito por cento).

Cláusula segunda. Pisos salariais. A partir da data de assinatura deste instrumento, mas com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2011, a remuneração mínima por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, devida aos auxiliares de administração escolar abrangidos por esta CCT, será de:

Tempo de serviço

Valores

No primeiro ano de contratação

860,00

Após um ano de contratação

950,00

Após dois anos de contratação

1.070,00

 

§ 1º. Salário mínimo nacional. Nenhum auxiliar poderá receber, por 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho, menos do que o salário mínimo nacional.

§ 2º. Jornada menor que 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Os valores de piso estabelecidos nesta cláusula deverão ser proporcionalmente calculados, nas hipóteses de jornadas semanais inferiores 44h (quarenta e quatro horas) de trabalho.

Cláusula terceira. Diferenças salariais. Eventuais diferenças salariais resultantes da retroação dos efeitos financeiros pactuados nas cláusulas primeira e segunda, relativamente ao período transcorrido entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2015 serão quitadas até o pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2015.

§ 1°. Compensação de adiantamentos salariais. Fica assegurado o direito de compensação de eventuais valores pagos em 2015 a título de adiantamento salarial, reajustamento compensável ou outra rubrica cuja natureza seja de adiantamento salarial.

§ 3º. Auxiliares demitidos após a data-base. Os auxiliares demitidos entre a data de assinatura deste instrumento e 1° de fevereiro de 2015 fazem jus a eventuais diferenças salariais durante o período efetivamente trabalhado, as quais deverão ser quitadas mediante TRCT complementar, até o dia 18 de julho de 2015.

§ 4º. Auxiliares admitidos após a data-base. Os auxiliares admitidos no interregno entre a data-base e a data de assinatura deste instrumento farão jus ao pagamento de eventuais diferenças salariais, se verificada a incidência do art. 461 da CLT.

Cláusula quarta. Ratificação. Ratificam as partes as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva 2014/2016, que continuam em pleno vigor, pelo prazo estabelecido na cláusula 43 daquele instrumento.

Cláusula quinta. Pagamento de diferenças em parcelas rescisórias e indenizatórias. Os estabelecimentos de ensino terão prazo até 18/07/2015 para pagamento, sem aplicação de multa, das seguintes parcelas, quando devidas:

I - diferenças salariais em parcelas rescisórias, nas rescisões ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido;

II - diferenças de indenizações por redução de carga horária ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui foi estabelecido.

Cláusula sexta. Abono salarial. O auxiliar de administração escolar já contratado em 31/01/2015, cujo salário, após aplicação do índice de reajustamento estabelecido no caput da cláusula primeira, atingir valor maior do que aqueles fixados como piso (cláusula segunda), fará jus a um abono salarial no valor correspondente a 12,52% (doze vírgula cinquenta e dois por cento), calculado sobre o valor do salário legalmente devido em 31/01/2015, o qual deverá ser pago até, no máximo, 05/02/2015, podendo os estabelecimentos de ensino, havendo possibilidade, antecipar o pagamento para qualquer data anterior à data limite fixada nesta cláusula.

§ 1º. O abono previsto no caput desta cláusula, quando devido, deverá ser pago juntamente com as demais verbas rescisórias na hipótese de rompimento do contrato de trabalho entre a data de assinatura deste instrumento e a data limite fixada para pagamento do referido abono.

§ 2º. O abono, quando devido, será calculado e pago proporcionalmente ao período trabalhado, considerando os meses de fevereiro, março, abril e maio, na hipótese de rescisões ocorridas entre a data-base e a assinatura deste instrumento.

§ 3º. O abono não será devido ao auxiliar de administração escolar que já tiver tido seu salário reajustado em percentual superior a 7,20% (sete vírgula dois zero por cento) nos meses de fevereiro a abril de 2015,  sendo devida, no entanto, eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajustamento espontâneo menor nos referidos meses até o limite 7,20%.

§ 4º. O abono também não será devido aos auxiliares de administração escolar que recebam remuneração com base nos pisos fixados na cláusula segunda.

Cláusula sétima. Vigência. Esta CCT vigorará pelo prazo de um ano a partir de 01/02/2015.

Juiz de Fora, 20 de maio de 2015.

 

Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar
de Juiz de Fora - SINAAE/JF
Marcos Aurélio Menezes Matos
CPF 677.204.476-20
Presidente

 

Sindicato dos Estab. Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas
Gerais – SINEPE/SUDESTE
Anna Gilda Dianin
CPF 236.803.696-20
Presidente

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